Trata-se de Lei que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelecendo seu processo e julgamento por meio de conceitos abertos e indeterminados.
Para exemplificar, observamos a norma que penaliza de 3 a 10 anos àquele que praticar atos de terrorismo por inconformismo político. Mas o que são atos de terrorismo? E o que configura inconformismo político para a Lei?
“Praticar sabotagem” contra meios de comunicação também é termo subjetivo. O que especificamente configura a sabotagem contra os meios de comunicação?
E o que dizer sobre o crime de incitar “à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais”? Na dúvida, é melhor ficar calado.
O perigo dos dispositivos serem tão indefinidos e ultrapassados é que se levarmos em consideração a tecnologia atual, até mesmo as opiniões individuais em redes sociais estarão sujeitas à denunciação por violação dessa Lei. E por muito menos haverá enquadramento legal.
Já era de se esperar a utilização dessa legislação fora de contexto social para embasar investigações contra opositores e ativistas que fazem críticas públicas ao governo ou aliados, calando o direito a liberdade de expressão que é protegida na Carta Magna.
A Polícia Federal mesmo, além de trabalhar no combate a facções, corrupções, tráfico e outras situações relevantes, agora precisará despender tempo e diligências para alimentar inquéritos envolvendo políticos inflamados pela opinião pública e com amparo legal.
Fica claro perceber a discrepância entre a lei de 1983 e a nossa Constituição Cidadã quando entendemos que a redação daquela simboliza nada menos que a fase final da ditadura no Brasil. É o aval que torna legal os atos praticados durante o regime militar em oposição a liberdade de expressão e o livre gozo dos direitos políticos.
É dicotômico dizer que atrocidades podem ser cometidas à luz da “democracia” e em razão dela, uma vez que princípios e valores constitucionais podem ser afrontados com discurso pautado em fundamentos legais.
Um exemplo são as Leis de Nuremberg redigidas e aprovadas pelo próprio Hitler. A lei de proteção do sangue e da honra alemã proibia as relações sexuais e o casamento entre alemães e judeus para evitar a miscigenação. Aqueles que não respeitassem as determinações dessa lei eram acusados de corrupção sexual. E esse nem é o pior exemplo de absurdos suportados com embasamento legal.
Nos parece distante o exemplo de Hitler, porém é bem verdade que a Lei de Segurança Nacional da forma que está escrita, sorrateiramente da margem a interpretações antidemocráticas.
A única coisa que pode se esperar de uma norma pré-constitucional datada de 1983 que é materialmente incompatível com a Constituição brasileira, é a sua revogação. Nesse caso, entendemos que parcial.
Tampouco há que se falar em recepção de normas dessa natureza.
Nos parece cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para pleitear que parte dos dispositivos da Lei de Segurança Nacional seja considerada inconstitucional.
Inclusive alguns juristas manifestam preocupação com a extinção total da lei, porque temem que haja um vácuo legislativo.
E por que não aproveitar os dispositivos esclarecidos e importantes da referida lei?
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